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O que você precisa saber para contratar empregados temporários - 19/11/2009

Com a chegada das festas de fim de ano, é muito comum a necessidade de contratar empregados temporários, mas você sabe quais são as vantagens e desvantagens desse processo?

Da Agência Sebrae de Notícias

No fim de ano, é aberta a época de novas contratações, especialmente nas empresas do comércio varejista. Normalmente, para atender o aumento da demanda esperada no Natal, as empresas optam pela contratação de empregados temporários.

Apesar de muitas empresas utilizarem a contratação de novos empregados por meio de contratos de experiência, outras preferem os serviços de empresas de trabalho temporário.

As maiores vantagens na utilização de empresas de trabalho temporário estão no processo de seleção, recrutamento e treinamento fornecido por elas para os seus empregados temporários. Vejamos como funciona o sistema!

Regras para utilização de empresas de trabalho temporário:
As empresas de trabalho temporário devem ser registradas no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina o Decreto nº 73.841/74, que regulamenta essa atividade.

A mão-de-obra fornecida por tais empresas pode ser utilizada para substituição, em caráter transitório, de empregado efetivo da empresa contratante, como no caso de substituição de uma empregada em gozo da licença-gestante, ou então para atendimento do aumento sazonal da demanda da empresa contratante, tal como o que ocorre no fim do ano nas empresas do comércio varejista.

O trabalhador temporário somente poderá ser contratado por meio da empresa de trabalho temporário, não sendo permitida sua contratação direta pela empresa que irá utilizar seus serviços. Se isso ocorrer, aquele trabalhador será considerado empregado efetivo da empresa contratante e não um empregado temporário.

Na utilização da mão-de-obra temporária, serão necessários dois tipos de contratos escritos, um entre o empregado temporário e a empresa de trabalho temporário, e outro entre esta empresa e a que for utilizar os serviços do trabalhador temporário.

No contrato entre a empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora desses serviços deverá constar, entre outros dados, a justificativa para utilização desse tipo de mão-de-obra, ou seja, se ela visa atender necessidade de substituição transitória de empregado efetivo da empresa ou se é para o atendimento de aumento de demanda sazonal.

No contrato ainda deverá constar em qual função o trabalhador temporário será utilizado. O trabalhador temporário poderá ser utilizado tanto em atividade meio como em atividade fim. Atividades meio são aquelas que servem de suporte para a empresa, sem estarem diretamente relacionadas com a sua atividade principal, e atividade fim é a atividade principal ou essencial da empresa.

Direitos do trabalhador temporário
A remuneração ou salário do trabalhador temporário será igual ao do piso da categoria dos empregados da empresa tomadora dos seus serviços. Não havendo tal piso, será garantido a ele salário igual ao mínimo regional.

No caso de dispensa do trabalhador temporário sem justa causa ou pelo término normal do seu contrato, ele terá direito a férias proporcionais calculadas na base de 1/12 avos do último salário que tiver recebido, por mês trabalhado, e também a uma indenização calculada na base de 1/12 avos do último salário recebido, por mês de trabalho.

A jornada de trabalho do temporário será de oito horas diárias, podendo ser ampliada em até duas horas extras diárias, sendo essas horas extras remuneradas com adicional de no mínimo 20% sobre o valor da hora normal. As horas noturnas, ou seja, aquelas realizadas entre as 22 horas de um dia até as 5 horas da manhã do dia seguinte, serão remuneradas com o adicional noturno de pelo menos 20% sobre o valor da hora normal.
O trabalhador temporário terá direito aos benefícios e serviços da Previdência Social e também ao seguro contra acidentes de trabalho, sendo registrada na sua carteira de trabalho e previdência social sua condição de temporário.

O prazo de duração do contrato temporário será de três meses, podendo, mediante justificativa enviada ao Ministério do Trabalho e Emprego, ser prorrogado por mais três meses.

Com essas informações, o empresários pode avaliar custos e benefícios para adoção dessa modalidade de trabalho.

* Este artigo é de autoria de Boris Hermanson, consultor do Sebrae-SP.


 




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