No fim de ano, é aberta a
época de novas contratações, especialmente nas empresas do comércio varejista.
Normalmente, para atender o aumento da demanda esperada no Natal, as empresas
optam pela contratação de empregados temporários.
Apesar de muitas empresas utilizarem a contratação de novos empregados por meio
de contratos de experiência, outras preferem os serviços de empresas de
trabalho temporário.
As maiores vantagens na utilização de empresas de trabalho temporário estão no
processo de seleção, recrutamento e treinamento fornecido por elas para os seus
empregados temporários. Vejamos como funciona o sistema!
Regras para utilização de empresas de trabalho temporário:
As empresas de trabalho temporário devem ser registradas no Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme determina o Decreto nº 73.841/74, que regulamenta
essa atividade.
A mão-de-obra fornecida por tais empresas pode ser utilizada para substituição,
em caráter transitório, de empregado efetivo da empresa contratante, como no
caso de substituição de uma empregada em gozo da licença-gestante, ou então
para atendimento do aumento sazonal da demanda da empresa contratante, tal como
o que ocorre no fim do ano nas empresas do comércio varejista.
O trabalhador temporário somente poderá ser contratado por meio da empresa de
trabalho temporário, não sendo permitida sua contratação direta pela empresa
que irá utilizar seus serviços. Se isso ocorrer, aquele trabalhador será
considerado empregado efetivo da empresa contratante e não um empregado
temporário.
Na utilização da mão-de-obra temporária, serão necessários dois tipos de
contratos escritos, um entre o empregado temporário e a empresa de trabalho
temporário, e outro entre esta empresa e a que for utilizar os serviços do
trabalhador temporário.
No contrato entre a empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora
desses serviços deverá constar, entre outros dados, a justificativa para
utilização desse tipo de mão-de-obra, ou seja, se ela visa atender necessidade
de substituição transitória de empregado efetivo da empresa ou se é para o
atendimento de aumento de demanda sazonal.
No contrato ainda deverá constar em qual função o trabalhador temporário será
utilizado. O trabalhador temporário poderá ser utilizado tanto em atividade
meio como em atividade fim. Atividades meio são aquelas que servem de suporte
para a empresa, sem estarem diretamente relacionadas com a sua atividade
principal, e atividade fim é a atividade principal ou essencial da empresa.
Direitos do trabalhador temporário
A remuneração ou salário do trabalhador temporário será igual ao do piso da
categoria dos empregados da empresa tomadora dos seus serviços. Não havendo tal
piso, será garantido a ele salário igual ao mínimo regional.
No caso de dispensa do trabalhador temporário sem justa causa ou pelo término
normal do seu contrato, ele terá direito a férias proporcionais calculadas na
base de 1/12 avos do último salário que tiver recebido, por mês trabalhado, e
também a uma indenização calculada na base de 1/12 avos do último salário
recebido, por mês de trabalho.
A jornada de trabalho do temporário será de oito horas diárias, podendo ser
ampliada em até duas horas extras diárias, sendo essas horas extras remuneradas
com adicional de no mínimo 20% sobre o valor da hora normal. As horas noturnas,
ou seja, aquelas realizadas entre as 22 horas de um dia até as 5 horas da manhã
do dia seguinte, serão remuneradas com o adicional noturno de pelo menos 20%
sobre o valor da hora normal.
O trabalhador temporário terá direito aos benefícios e serviços da Previdência
Social e também ao seguro contra acidentes de trabalho, sendo registrada na sua
carteira de trabalho e previdência social sua condição de temporário.
O prazo de duração do contrato temporário será de três meses, podendo, mediante
justificativa enviada ao Ministério do Trabalho e Emprego, ser prorrogado por
mais três meses.
Com essas informações, o empresários pode avaliar custos e benefícios para
adoção dessa modalidade de trabalho.
* Este artigo é de autoria de Boris Hermanson, consultor do Sebrae-SP.