As empresas tributadas no Lucro Presumido e no Lucro Real, que não estavam obrigadas a entrega da DCTF MENSAL (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) para a RECEITA FEDERAL devido ao seu faturamento ser inferior a R$ 30.000.000,00, agora estão obrigadas a entrega, independentemente do seu faturamento.
A DCTF MENSAL deve ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, contendo informações dos débitos apurados e créditos (pagamentos, compensações, etc.) dos Impostos e Contribuições Federais como: PIS, COFINS, IRPJ (IMP. DE RENDA PESSOA JURIDICA), CSLL (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL), IPI (IMP. S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS), IRRF (IMP. DE RENDA RETIDO NA FONTE), etc.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo da multa;
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Com a entrega mensal da DCTF, a Receita Federal tem em seu banco de dados as informações necessárias para a cobrança do impostos e contribuições devidas, mas para isso o contribuinte tem mais uma obrigação mensal, e sob o risco de penalidades por erros ou atraso na entrega da declaração.