Poderão ser pagos ou parcelados em até 180 meses (15 anos), com os benefícios a seguir mencionados, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão ser pagas ou parceladas, as dívidas vencidas até 30.11.2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Benefícios
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Consolidação e parcela mínima
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo.
Cada prestação mensal não pode ser inferior a:
a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
b) R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica.
No caso de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados a parcela mínima será de R$ 2.000,00 (vide subtópico VII).
Reduções específicas
Tipo de débito Redução de multa de mora e de ofício Redução de multas isoladas Redução de juros de mora Redução de encargo legal Débitos anteriormente incluídos no REFIS 40% 40% 25¨% 100% Débitos anteriormente incluídos no PAES 70% 40% 30% 100% Débitos anteriormente incluídos no PAEX 80% 40% 35% 100% Débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no artigo 38 da Lei nº 8.212/1991 e no parcelamento previsto no artigo 10 da Lei nº 10.522/2002 100% 40% 40% 100%
A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos tratados neste texto, deverá ser efetuada até o dia 30.11.2009.
Exclusão do parcelamento
A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
Disposições comuns aos parcelamentos
A opção pelos parcelamentos importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas.
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 do Código de Processo Civil, até 30 dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
VEJA A INTEGRA DA PUBLICAÇÃO FEITA PELA FISCOSoft, NO ARQUIVO EM ANEXO.